RESOLUÇÃO UBAAT Nº 002/2013
Dispõe sobre coordenação, docência, supervisão, orientação
de TCC e cadastro dos Cursos de Arteterapia no Brasil.
O Conselho Diretor da União Brasileira de
Associações de Arteterapia - UBAAT, com base no artigo 4º itens 1, 2 e 3; e no
artigo 25º item 16 de seu Estatuto Social, aprova a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade estabelecer critérios para a qualificação de
docentes, supervisores, coordenadores e orientadores em cursos de Arteterapia
no Brasil, por meio de documentos elaborados e aprovados pela Assembleia do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade unificar e definir parâmetros curriculares mínimos e comuns
para cursos de Arteterapia no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de referências base
para a formação adequada do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que a UBAAT não credencia
profissionais e sim associações;
CONSIDERANDO que as
Associações, filiadas à UBAAT, somente credenciam Arteterapeutas profissionais
que foram alunos de cursos que seguem os parâmetros definidos por ela;
CONSIDERANDO que e as
Associações, filiadas à UBAAT, cadastram os cursos que seguem os parâmetros
definidos pela UBAAT;
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais
que norteiam a atividade profissional do Arteterapeuta contidos no Código de
Ética Profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO as implicações e responsabilidades
sociais decorrentes da formação e posterior atuação profissional do
Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que a adequada formação do futuro Arteterapeuta
depende, em grande parte, da qualidade docente;
CONSIDERANDO as normas definidas anteriormente
nas Assembléias Gerais e nos Fóruns Nacionais da UBAAT;
CONSIDERANDO as decisões publicadas na Carta de
Canela em 15/11/2008;
CONSIDERANDO que esta Resolução consolida
todas as decisões tomadas pelo Conselho Diretor da UBAAT em Assembléias Gerais
e Fóruns anteriores à presente data;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho Diretor,
em Assembléia Geral e fórum realizado no dia 21 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Capítulo 1 – COORDENADOR DE CURSO
Artigo 1º - O
coordenador de curso deverá ter no
mínimo 5 (cinco) anos de formado e
comprovar sua experiência como Arteterapeuta durante este período, por meio de
currículo vitae;
Artigo 2º - O
coordenador de curso deverá apresentar 3
(três) cartas de referência de Arteterapeutas com mais de 5 (cinco) anos de
formado;
Artigo 3º - O coordenador de
curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições
sociais há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Capítulo 2 – PROFESSOR DE CURSO
Artigo 4º - Os
professores de disciplinas específicas em
Arteterapia deverão estar formados em Arteterapia há, no mínimo, dois anos, com
experiência comprovada na área após sua formação como Arteterapeuta.
Artigo 5º - O professor
Arteterapeuta deve estar filiado à Associação Estadual há, pelo menos, 2 (dois)
anos, quite com suas contribuições sociais.
Artigo 6º - É indispensável a participação de um
psicólogo no corpo docente do curso de Arteterapia.
Artigo 7º - Para ministrar as disciplinas de Arteterapia previstas na resolução
001/2013, o professor do curso de Arteterapia deverá atender aos seguintes
requisitos:
a) Os Fundamentos da Arteterapia, Linguagens e
Práticas em Arteterapia: o profissional deverá ser Arteterapeuta reconhecido
como profissional da Associação Estadual a que pertence e estar em dia com suas
obrigações para com esta;
b) Fundamentos da Arte deverá ser ministrado
por profissionais da área;
c) Fundamentos Psicológicos e Psicossociais
deverão ser ministrados somente por Psicólogos ou profissionais com
especialização, mestrado ou doutorado na área;
d) Psicopatologia deverá ser ministrada por
psicólogo, psiquiatra ou profissional com especialização, mestrado ou doutorado
na área da saúde mental.
Capítulo 3 – SUPERVISOR DE ESTÁGIO OU PRÁTICA SUPERVISIONADA
Artigo 8º
- Os supervisores
deverão ter no mínimo cinco anos de formado e comprovar sua experiência como
Arteterapeuta durante este período, por meio de currículo vitae;
Artigo 9º
- Os supervisores
deverão apresentar três cartas de referência de Arteterapeutas com mais de
cinco anos de formado;
Artigo 10º - O supervisor de
curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições sociais
há, no mínimo, cinco anos.
Capítulo 4 – ORIENTADOR DE TCC (TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
CURSO) OU MONOGRAFIA OU ARTIGO
Artigo 11º - O
trabalho de conclusão de curso (ou monografia ou artigo) deverá ser orientado
por um professor Arteterapeuta e poderá ser co-orientado por um profissional de
outra área.
Parágrafo único – Em situações
especiais, o trabalho de conclusão de curso (monografia ou artigo) poderá ser
orientado por um profissional de outra área, mas sempre co-orientado por um Arteterapeuta.
Capítulo
5 – CADASTRO DE CURSOS
Artigo 13º - O
cadastro de cursos de Arteterapia (formação, especialização e pós-graduação)
deverá ser feito junto à Associação Estadual de Arteterapia, mediante a apresentação
de documentos que comprovem que o curso segue os parâmetros curriculares
estabelecidos pela UBAAT.
Artigo 12º - A
não observância da presente norma impedirá o cadastramento do curso na
Associação Estadual de Arteterapia.
Artigo 13º - Se o curso
for recusado por uma Associação Estadual de Arteterapia, devido a não seguir os
parâmetros estabelecidos pela UBAAT, deverá regularizar sua situação.
Artigo 14º - O curso de
Arteterapia que não for cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia não será
divulgado no site da UBAAT.
Artigo 15º - O curso de
Arteterapia deve ser cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia onde é
realizado, mesmo que seja cadastrado e ministrado em várias localidades do
Brasil.
Artigo 16º - Quando não houver Associação de Arteterapia no Estado aonde acontece o
curso, deverá ser cadastrado na Associação do Estado mais próximo ou do Estado
onde a Coordenadora do curso é registrada.
Artigo 17º - A não
observância da presente Resolução levará ao não cadastramento do curso na
Associação Estadual e, consequentemente, perante a UBAAT, órgão representativo
das Associações de Arteterapia no Brasil.
Artigo 18º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Camboriú, 21 de setembro de 2013.
Conselho Diretor da UBAAT,
neste ato representado por
Cristina Dias Allessandrini
Diretora
Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT
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