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Associação Potiguar de Arteterapia

CÓDIGO DE ÉTICA DO ARTETERAPEUTA


CÓDIGO DE ÉTICA DOS ARTETERAPEUTAS

Aprovado pela União Brasileira das Associações de Arteterapia

INTRODUÇÃO
Este código tem por objetivo nortear o arteterapeuta em sua prática profissional. 
Essas normas visam resguardar a integridade e o bem estado cliente, bem como proteger a comunidade Arteterapeutica e a sociedade.

CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1 - O arteterapeuta deve exercer somente as funções para as quais
para as quais ele é qualificado pessoal e tecnicamente.
Art. 2 - O arteterapeuta não deve fazer discriminação em relação a clientes 
em termos de raça, gênero, cor, nacionalidade, idade, orientação sexual,
classe social, doenças, deficiências, sequelas e necessidades especiais.
Art. 3 - O arteterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma permanente atualização de conhecimentos e habilidades.
Art. 4 - O arteterapeuta deve buscar manter a sua saúde física e mental e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho, inclusive submetendo-se a um processo de terapia durante a formação.
Art. 5 - O arteterapeuta deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos, acompanhada do número de registro na Associação regional de Arteterapia a qual seja filiado.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES
SESSÃO I - PARA COM O CLIENTE
A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do 
arteterapeuta . No atendimento a seus clientes, o arteterapeuta deve:
Art. 6 - Respeitar os direitos e a sua dignidade e, em todas  as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7 - Preservar sua integridade e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais de qualquer natureza;
Art. 8 - Não estabelecer com ele qualquer tipo de relacionamento sexual;
Art. 9 - Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam sua segurança;
Art . 10 - Considerar tanto as possibilidades quanto limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento às suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo arteterapêutico;
Art. 11 - Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;
Art. 12 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico, inclusive considerando a elaboração da alta;
Art. 13 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios ( áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc. ) . A divulgação com fins  científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou  seu responsável, sempre que identifique o cliente;


SESSÃO II - PARA COM ARTETERAPEUTAS E OUTROS
PROFISSIONAIS
Art. 14 - A atuação do arteterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a arteterapeutas, estagiários e profissionais de outras áreas;
Art. 15 - O arteterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente, tendo a liberdade de decidir sobre a pertinência de documentos técnicos a serem fornecidos,  observando-se os princípios éticos deste código;
Art. 16 - O arteterapeuta, em função do espírito de solidariedade,  não deve ser conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções  penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 17 - A crítica ao comportamento ético de outro arteterapeuta  deverá ser comprovada e dirigida à associação a qual este pertence;
Art. 18 - O arteterapeuta deve não aceitar como cliente alguém que esteja em tratamento com outro arteterapeuta, salvo com a concordância deste, ou após ter recebido alta pelo referido profissional.

SESSÃO III - PARA COM A PROFISSÃO E A CARREIRA
Art. 19 - O arteterapeuta deve ser responsável pelo desenvolvimento da 
arteterapia nos seus aspectos científico, clínico, educacional e artístico;
Art. 20 - o arteterapeuta só deve representar a associação a  qual é filiado assim como a UBAAT,  somente quando autorizado para isto;
Art. 21 - O arteterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Regional e a UBAAT, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de arteterapia.

SESSÃO IV - PARA COM A PESQUISA CIENTÍFICA
O arteterapeuta ao realizar qualquer pesquisa científica deve:
Art. 22 - Obter uma autorização dos sujeitos pesquisados e das 
instituições envolvidas, antes de começar a pesquisa;
Art. 23 - Proteger a integridade dos sujeitos que estiverem participando da pesquisa;
Art. 24 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação na pesquisa;
Art. 25 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser  voluntária ou consentida pelos responsáveis, no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na  pesquisa pode ser interrompida a qualquer momento por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis;
Art. 26 - Manter o caráter confidencial com relação à identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 27 - Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;
Art. 28 - Relatar achados científicos de acordo com as normas técnico científico;

SESSÃO V - PARA COM ALUNOS/ SUPERVISANDOS 
E ESTAGIÁRIOS.
Art. 29 - O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender 
terapeuticamente os seus estudantes/supervisandos;
Art. 30 - O professor supervisor deve manter o caráter confidencial
relativo à atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo-os somente com as pessoas apropriadas dentro da instituição.

SESSÃO VI - PARA COM OS EMPREGADORES
Art. 31 - O arteterapeuta deve cumprir as leis trabalhistas;
Art. 32 - O arteterapeuta deve informar ao empregador qualquer 
condição trabalhista que possa interferir na qualidade do trabalho a ser realizado;

CAPÍTULO III
DIREITOS
Art. 33 - Os honorários devem ser fixados de forma a representar 
justa remuneração pelo serviço prestado;
Art. 34 - Em instituições, o arteterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional;

CAPÍTULO IV
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Art. 35 - É dever de todo arteterapeuta conhecer, cumprir e fazer 
cumprir o presente código;
Art. 36 - Compete a Comissão de Ética formada por arteterapeutas idôneos, analisar denuncias apresentadas por arteterapeutas, clientes, instituições e outros profissionais, relativas ou não ao cumprimento do presente código;
Art. 37 - A Comissão de Ética, após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração ao código;

CAPÍTULO V
MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 38 - Serão aplicadas 
pelo Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia por recomendação da Comissão de Ética as seguintes medidas:
1 - advertência sigilosa;
2 - advertência pública;
3 - suspensão dos direitos de sócio;
4 - desligamento da Associação Estadual de Arteterapia;

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Os casos omissos no presente Código ficarão a 
cargo do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia;
Art. 40 - A indicação dos membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia.

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