Quem sou eu

Minha foto
Associação Potiguar de Arteterapia

RESOLUÇÃO Nº 002/2013

RESOLUÇÃO UBAAT Nº 002/2013                                                                        UBAAT.png
Dispõe sobre coordenação, docência, supervisão, orientação de TCC e cadastro dos Cursos de Arteterapia no Brasil.

O Conselho Diretor da União Brasileira de Associações de Arteterapia - UBAAT, com base no artigo 4º itens 1, 2 e 3; e no artigo 25º item 16 de seu Estatuto Social, aprova a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade estabelecer critérios para a qualificação de docentes, supervisores, coordenadores e orientadores em cursos de Arteterapia no Brasil, por meio de documentos elaborados e aprovados pela Assembleia do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade unificar e definir parâmetros curriculares mínimos e comuns para cursos de Arteterapia no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de referências base para a formação adequada do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que  a UBAAT não credencia profissionais e sim associações;

CONSIDERANDO que as Associações, filiadas à UBAAT, somente credenciam Arteterapeutas profissionais que foram alunos de cursos que seguem os parâmetros definidos por ela;

CONSIDERANDO que e as Associações, filiadas à UBAAT, cadastram os cursos que seguem os parâmetros definidos pela UBAAT;

CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do Arteterapeuta contidos no Código de Ética Profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO as implicações e responsabilidades sociais decorrentes da formação e posterior atuação profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que a adequada formação do futuro Arteterapeuta depende, em grande parte, da qualidade docente;
CONSIDERANDO as normas definidas anteriormente nas Assembléias Gerais e nos Fóruns Nacionais da UBAAT;
CONSIDERANDO as decisões publicadas na Carta de Canela em 15/11/2008;
CONSIDERANDO que esta Resolução consolida todas as decisões tomadas pelo Conselho Diretor da UBAAT em Assembléias Gerais e Fóruns anteriores à presente data;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho Diretor, em Assembléia Geral e fórum realizado no dia 21 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Capítulo 1 – COORDENADOR DE CURSO
Artigo 1º - O coordenador de curso deverá  ter no mínimo  5 (cinco) anos de formado e comprovar sua experiência como Arteterapeuta durante este período, por meio de currículo vitae;
Artigo 2º - O coordenador de curso deverá  apresentar 3 (três) cartas de referência de Arteterapeutas com mais de 5 (cinco) anos de formado;
Artigo 3º - O coordenador de curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições sociais há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Capítulo 2 – PROFESSOR DE CURSO
Artigo 4º - Os professores de disciplinas específicas em Arteterapia deverão estar formados em Arteterapia há, no mínimo, dois anos, com experiência comprovada na área após sua formação como Arteterapeuta.
Artigo 5º - O professor Arteterapeuta deve estar filiado à Associação Estadual há, pelo menos, 2 (dois) anos, quite com suas contribuições sociais.
Artigo 6º - É indispensável a participação de um psicólogo no corpo docente do curso de Arteterapia.

Artigo 7º -  Para ministrar as disciplinas de Arteterapia previstas na resolução 001/2013, o professor do curso de Arteterapia deverá atender aos seguintes requisitos: 



a) Os Fundamentos da Arteterapia, Linguagens e Práticas em Arteterapia: o profissional deverá ser Arteterapeuta reconhecido como profissional da Associação Estadual a que pertence e estar em dia com suas obrigações para com esta;



b)  Fundamentos da Arte deverá ser ministrado por profissionais da área; 



c) Fundamentos Psicológicos e Psicossociais deverão ser ministrados somente por Psicólogos ou profissionais com especialização, mestrado ou doutorado na área;

d) Psicopatologia deverá ser ministrada por psicólogo, psiquiatra ou profissional com especialização, mestrado ou doutorado na área da saúde mental.

Capítulo 3 – SUPERVISOR DE ESTÁGIO OU PRÁTICA SUPERVISIONADA
Artigo 8º

- Os supervisores deverão ter no mínimo cinco anos de formado e comprovar sua experiência como Arteterapeuta durante este período, por meio de currículo vitae;
Artigo 9º

- Os supervisores deverão apresentar três cartas de referência de Arteterapeutas com mais de cinco anos de formado;
Artigo 10º - O supervisor de curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições sociais há, no mínimo, cinco anos.
Capítulo 4 – ORIENTADOR DE TCC (TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO) OU MONOGRAFIA OU ARTIGO
Artigo 11º - O trabalho de conclusão de curso (ou monografia ou artigo) deverá ser orientado por um professor Arteterapeuta e poderá ser co-orientado por um profissional de outra área.
Parágrafo único – Em situações especiais, o trabalho de conclusão de curso (monografia ou artigo) poderá ser orientado por um profissional de outra área, mas sempre co-orientado por um Arteterapeuta.

Capítulo 5 – CADASTRO DE CURSOS 

Artigo 13º - O cadastro de cursos de Arteterapia (formação, especialização e pós-graduação) deverá ser feito junto à Associação Estadual de Arteterapia, mediante a apresentação de documentos que comprovem que o curso segue os parâmetros curriculares estabelecidos pela UBAAT.
Artigo 12º - A não observância da presente norma impedirá o cadastramento do curso na Associação Estadual de Arteterapia.
Artigo 13º - Se o curso for recusado por uma Associação Estadual de Arteterapia, devido a não seguir os parâmetros estabelecidos pela UBAAT, deverá regularizar sua situação.
Artigo 14º - O curso de Arteterapia que não for cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia não será divulgado no site da UBAAT.
Artigo 15º - O curso de Arteterapia deve ser cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia onde é realizado, mesmo que seja cadastrado e ministrado em várias localidades do Brasil.
Artigo 16º - Quando não houver Associação de Arteterapia no Estado aonde acontece o curso, deverá ser cadastrado na Associação do Estado mais próximo ou do Estado onde a Coordenadora do curso é registrada.
Artigo 17º - A não observância da presente Resolução levará ao não cadastramento do curso na Associação Estadual e, consequentemente, perante a UBAAT, órgão representativo das Associações de Arteterapia no Brasil.
Artigo 18º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Camboriú, 21 de setembro de 2013.
Conselho Diretor da UBAAT, neste ato representado por
Cristina Dias Allessandrini
Diretora Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT          


Nenhum comentário:

Postar um comentário