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Associação Potiguar de Arteterapia

ENERGÉTICA: Animus e Anima

A ASPOART promoveu a  Oficina: Energética - Animus e Anima, técnica na qual trabalha o balanceamento energético entre Anima e Animus, utilizando a arte projetiva (desenho, pintura, recorte e colagem).


Ministrante: Professor Carlos Henrique Cruz
Psicólogo e Arteterapeuta

Momentos prazerosos, de reflexão,  autoconhecimento, materializados e simbolizadas em imagens reveladoras.

PARTICIPANTES 

MOMENTO DA EXPRESSÃO  E DESCARTE/DESAPEGO COM O  ELEMENTO FOGO 

                                                   ALGUMAS EXPRESSÕES










COMUNICADO


 COMUNICADO

ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE ARTETERAPIA - ASPOART, situada à Rua Joaquim Victor de Holanda, 1865, no bairro de Lagoa Nova, Natal RN, CEP 59062-460, torna público a todas as Instituições Públicas e Privadas, Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Faculdades e Universidades que, ao contratar o profissional  Arteterapeuta deverá requisitar o Certificado de conclusão do curso de Especialização e/ou Formação em Arteterapia, em conformidade com os parâmetros da UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA – UBAAT (resolução n.001/2013), bem como a comprovação atualizada de filiação na Associação Regional de seu Estado –, no Rio Grande do Norte,  ASPOART.
Informamos ainda que a ASPOART foi reconhecida pelo Governo do Estado como entidade de Utilidade Pública Estadual, através da Lei nº 8.868, de 28 de junho de 2006.
O Ministério do Trabalho (2013) inseriu a ocupação de Arteterapeuta, na família 2263: profissionais das terapias criativas, descritos como: Profissionais que realizam atendimento terapêutico utilizando programas, métodos e técnicas específicas de Arteterapia. Desenvolvem programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida. Exercem atividades técnico-científicas através da realização de pesquisas, trabalhos específicos, organização e participação em eventos científicos[1].
Ressaltando que, desde o dia 13 de janeiro de 2017 a Arteterapia está incluída oficialmente nas Práticas Integrativas de Saúde no Sistema Único de Saúde-SUS.

Contrate profissional qualificado/credenciado

Contatos:
ASPOART
(84) 99984-2710 Márcia Bottini
(84) 99988-2521 Luzia Sampaio


RESOLUÇÃO UBAAT Nº 001/2013

RESOLUÇÃO UBAAT Nº 001/2013                                                                        UBAAT.png 
Dispõe sobre o currículo mínimo para a formação do Arteterapeuta e sobre o cadastro de cursos de Arteterapia no Brasil.

O Conselho Diretor da União Brasileira de Associações de Arteterapia - UBAAT, com base no artigo 4º itens 1 e 3; e no artigo 25º item 16 de seu Estatuto Social, aprova a seguinte Resolução:


CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade unificar  e definir parâmetros curriculares mínimos e comuns para cursos de Arteterapia no Brasil, por meio de documento aprovado pela Assembleia do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO a necessidade de referências base para a formação adequada do arteterapeuta;
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do Arteterapeuta contidos no Código de Ética Profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO as implicações e responsabilidades sociais decorrentes da formação e posterior atuação profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO as normas definidas anteriormente nas Assembleias Gerais e nos Fóruns Nacionais da UBAAT;
CONSIDERANDO que esta resolução consolida todas as decisões tomadas pelo Conselho Diretor da UBAAT em fóruns anteriores à presente data;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho Diretor, em fórum realizado no dia 21 de setembro de 2013,

RESOLVE:
Artigo 1º - Profissionais de diversas graduações podem participar de cursos de Formação e/ou  Especialização em Arteterapia. 
Artigo 2º - Os cursos de Pós-Graduação, Especialização e Formação em Arteterapia deverão apresentar em seu currículo mínimo as disciplinas abaixo: 

a) Fundamentos da Arteterapia: introdução, panorama geral, história e teorias;
                                                                                                   
b) Linguagens e Práticas em Arteterapia;

c) Fundamentos da Arte: história da arte; criatividade; linguagens artísticas diversas como Teatro, Expressão Corporal, Música e Poesia, com predo­minância e aprofundamento nas Artes Visuais;

d) Fundamentos Psicológicos e Psicossociais: fundamentos da teoria psicológica que embasa o curso; postura terapêutica; Ética no exercício terapêutico; ciclos de desenvol­vimento humano; noções de psicossocial;

e) Psicopatologia;

f) Estágio (Prática em Arteterapia) e Supervisão;

g) Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, Monografia ou Artigo de acordo com as normas científicas da ABNT;

Artigo 3º - O curso deverá ter um mínimo de 520 horas/aula, com carga horária mínima de 360 horas/aula presenciais.  

§ 1º - O curso poderá acrescentar outras disciplinas além das estabelecidas no currículo mínimo;

§ 2º - Cada disciplina do currículo mínimo deverá ter carga horária mínima de 15h(quinze horas/aula);

§ 3º - A disciplina de Estágio (Prática em Arteterapia) supervisionado deverá ter carga horária mínima de 100 horas/aula, propiciando contato direto com o cliente;

§ 4º - A disciplina Supervisão de Estágio (Supervisão da Prática em Arteterapia) deverá ter carga horária mínima de 60 horas/aula;

§ 5º - É obrigatório que 1/4 do percentual de horas/aula do curso seja ministrado por meio de aulas práticas ou vivenciais (Ex. 360 h/a = 90 horas/aula práticas ou vivenciais);

§ 6º - As disciplinas acima mencionadas devem constar no Histórico Escolar do Diploma ou Certificado do curso.

Artigo 4º - Os cursos de Arteterapia devem apresentar documentos à sua Associação Estadual filiada à UBAAT, comprovando que seguem os parâmetros curriculares estabelecidos pela UBAAT, para cadastramento.

Artigo 5º - A cada dois anos, os cursos cadastrados devem atualizar seu cadastro junto às Associações Estaduais filiadas à UBAAT.

Artigo 6º - A não observância da presente norma levará ao não cadastramento do curso perante a UBAAT, órgão representativo das Associações Estaduais de Arteterapia no Brasil.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Camboriú, 21 de setembro de 2013.

Conselho Diretor da UBAAT, neste ato representados por
Cristina Dias Allessandrini

Diretora Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT

RESOLUÇÃO UBAAT N º002/2013

RESOLUÇÃO UBAAT Nº 002/2013                                                                        UBAAT.png
Dispõe sobre coordenação, docência, supervisão, orientação de TCC e cadastro dos Cursos de Arteterapia no Brasil.

O Conselho Diretor da União Brasileira de Associações de Arteterapia - UBAAT, com base no artigo 4º itens 1, 2 e 3; e no artigo 25º item 16 de seu Estatuto Social, aprova a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade estabelecer critérios para a qualificação de docentes, supervisores, coordenadores e orientadores em cursos de Arteterapia no Brasil, por meio de documentos elaborados e aprovados pela Assembleia do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a UBAAT tem por finalidade unificar e definir parâmetros curriculares mínimos e comuns para cursos de Arteterapia no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de referências base para a formação adequada do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que  a UBAAT não credencia profissionais e sim associações;

CONSIDERANDO que as Associações, filiadas à UBAAT, somente credenciam Arteterapeutas profissionais que foram alunos de cursos que seguem os parâmetros definidos por ela;

CONSIDERANDO que e as Associações, filiadas à UBAAT, cadastram os cursos que seguem os parâmetros definidos pela UBAAT;

CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do Arteterapeuta contidos no Código de Ética Profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO as implicações e responsabilidades sociais decorrentes da formação e posterior atuação profissional do Arteterapeuta;
CONSIDERANDO que a adequada formação do futuro Arteterapeuta depende, em grande parte, da qualidade docente;
CONSIDERANDO as normas definidas anteriormente nas Assembléias Gerais e nos Fóruns Nacionais da UBAAT;
CONSIDERANDO as decisões publicadas na Carta de Canela em 15/11/2008;
CONSIDERANDO que esta Resolução consolida todas as decisões tomadas pelo Conselho Diretor da UBAAT em Assembléias Gerais e Fóruns anteriores à presente data;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho Diretor, em Assembléia Geral e fórum realizado no dia 21 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Capítulo 1 – COORDENADOR DE CURSO
Artigo 1º - O coordenador de curso deverá  ter no mínimo  5 (cinco) anos de formado e comprovar sua experiência como Arteterapeuta durante este período, por meio de currículo vitae;
Artigo 2º - O coordenador de curso deverá  apresentar 3 (três) cartas de referência de Arteterapeutas com mais de 5 (cinco) anos de formado;
Artigo 3º - O coordenador de curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições sociais há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Capítulo 2 – PROFESSOR DE CURSO
Artigo 4º - Os professores de disciplinas específicas em Arteterapia deverão estar formados em Arteterapia há, no mínimo, dois anos, com experiência comprovada na área após sua formação como Arteterapeuta.
Artigo 5º - O professor Arteterapeuta deve estar filiado à Associação Estadual há, pelo menos, 2 (dois) anos, quite com suas contribuições sociais.
Artigo 6º - É indispensável a participação de um psicólogo no corpo docente do curso de Arteterapia.

Artigo 7º -  Para ministrar as disciplinas de Arteterapia previstas na resolução 001/2013, o professor do curso de Arteterapia deverá atender aos seguintes requisitos: 



a) Os Fundamentos da Arteterapia, Linguagens e Práticas em Arteterapia: o profissional deverá ser Arteterapeuta reconhecido como profissional da Associação Estadual a que pertence e estar em dia com suas obrigações para com esta;



b)  Fundamentos da Arte deverá ser ministrado por profissionais da área; 



c) Fundamentos Psicológicos e Psicossociais deverão ser ministrados somente por Psicólogos ou profissionais com especialização, mestrado ou doutorado na área;

d) Psicopatologia deverá ser ministrada por psicólogo, psiquiatra ou profissional com especialização, mestrado ou doutorado na área da saúde mental.

Capítulo 3 – SUPERVISOR DE ESTÁGIO OU PRÁTICA SUPERVISIONADA
Artigo 8º

- Os supervisores deverão ter no mínimo cinco anos de formado e comprovar sua experiência como Arteterapeuta durante este período, por meio de currículo vitae;
Artigo 9º

- Os supervisores deverão apresentar três cartas de referência de Arteterapeutas com mais de cinco anos de formado;
Artigo 10º - O supervisor de curso deve estar filiado à Associação Estadual, quite com suas contribuições sociais há, no mínimo, cinco anos.

Capítulo 4 – ORIENTADOR DE TCC (TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO) OU MONOGRAFIA OU ARTIGO
Artigo 11º - O trabalho de conclusão de curso (ou monografia ou artigo) deverá ser orientado por um professor Arteterapeuta e poderá ser co-orientado por um profissional de outra área.
Parágrafo único – Em situações especiais, o trabalho de conclusão de curso (monografia ou artigo) poderá ser orientado por um profissional de outra área, mas sempre co-orientado por um Arteterapeuta.

Capítulo 5 – CADASTRO DE CURSOS 

Artigo 13º - O cadastro de cursos de Arteterapia (formação, especialização e pós-graduação) deverá ser feito junto à Associação Estadual de Arteterapia, mediante a apresentação de documentos que comprovem que o curso segue os parâmetros curriculares estabelecidos pela UBAAT.
Artigo 12º - A não observância da presente norma impedirá o cadastramento do curso na Associação Estadual de Arteterapia.
Artigo 13º - Se o curso for recusado por uma Associação Estadual de Arteterapia, devido a não seguir os parâmetros estabelecidos pela UBAAT, deverá regularizar sua situação.
Artigo 14º - O curso de Arteterapia que não for cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia não será divulgado no site da UBAAT.
Artigo 15º - O curso de Arteterapia deve ser cadastrado na Associação Estadual de Arteterapia onde é realizado, mesmo que seja cadastrado e ministrado em várias localidades do Brasil.
Artigo 16º - Quando não houver Associação de Arteterapia no Estado aonde acontece o curso, deverá ser cadastrado na Associação do Estado mais próximo ou do Estado onde a Coordenadora do curso é registrada.
Artigo 17º - A não observância da presente Resolução levará ao não cadastramento do curso na Associação Estadual e, consequentemente, perante a UBAAT, órgão representativo das Associações de Arteterapia no Brasil.
Artigo 18º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Camboriú, 21 de setembro de 2013.
Conselho Diretor da UBAAT, neste ato representado por
Cristina Dias Allessandrini
Diretora Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT